- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0010708-60.2015.5.01.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE FORMA COMCOMITANTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Na hipótese vertente, emerge do quadro fático registrado no acórdão regional a existência de contrato de prestação de serviços por meio do qual o trabalho do autor foi utilizado, simultaneamente, por distintas empresas tomadoras de serviços. A prestação de serviços para mais de uma empresa não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sendo suficiente à responsabilização que fique caracterizado o proveito da força de trabalho do empregado por cada uma das tomadoras de serviços, o que atrai a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes. Quanto ao poder público (Banco do Brasil) o Tribunal Regional consignou que não ficou evidenciada a sua culpa. Dessa forma, não pode haver condenação subsidiária ao Banco do Brasil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010708-60.2015.5.01.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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