JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100303-54.2017.5.01.0040

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100303-54.2017.5.01.0040, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTEMENTE A DIVERSAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTEMENTE A DIVERSAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, para que haja a responsabilização subsidiária da sociedade empresária de natureza privada, basta que seja tomadora de serviços e que tenha participado da relação processual, constando do título executivo judicial. Observa-se que não há restrição no sentido de que a prestação de serviços seja realizada apenas para uma empresa, sendo suficiente à imputação de responsabilidade que fique caracterizado o proveito da força de trabalho do trabalhador pelas tomadoras de serviços. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação do reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. Esclareça-se que a necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), inclusive pressupõe-se condenação anterior para a consequente aferição. Em outras palavras, nos casos em que não seja possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da reclamada, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser levadas em consideração as datas constantes dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova , que se perfaz com base no Princípio da Aptidão para Prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100303-54.2017.5.01.0040. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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