JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000945-74.2016.5.02.0083

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 1000945-74.2016.5.02.0083, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DO EXERCI ́CIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. DESNECESSIDADE. JURSIPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT, a simples comprovação da gravidez, bem como de sua ocorrência na vigência do contrato de trabalho, é o suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, ou a respectiva indenização. É irrelevante que o ajuizamento da reclamatória tenha ocorrido após o término da estabilidade, desde que respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contado a partir da rescisão contratual. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, no tocante à necessidade da apresentação da Certidão de Nascimento para fins de concessão da estabilidade, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de não ser necessária a apresentação de tal documento até a fase de liquidação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000945-74.2016.5.02.0083. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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