- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 1000137-25.2017.5.02.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT, a simples comprovação da gravidez, bem como de sua ocorrência na vigência do contrato de trabalho, é o suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, ou a respectiva indenização. É irrelevante que o ajuizamento da reclamatória tenha ocorrido após o término da estabilidade, desde que respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contado a partir da rescisão contratual. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Indenização deferida. Determinado retorno dos autos para exames dos temas "dano moral" e "responsabilidade solidária ou subsidiária". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise do apelo, em razão da necessidade de exame pelo Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000137-25.2017.5.02.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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