JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001322-83.2020.5.09.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Mandado de Segurança 0001322-83.2020.5.09.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, pois, apesar do art. 899, § 11, da CLT facultar a realização da garantia do juízo "por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial no momento da realização do preparo", após "efetivado o ato", não haveria direito subjetivo do recorrente no tocante à alteração da forma de garantia. 2 - A existência de recurso judicial próprio, qual seja, agravo interno, atrai a incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. 3 - Ressalte-se que não se constata a existência de teratologia no ato praticado pela autoridade coatora, nem de grave lesão à impetrante, motivo pelo qual não é possível mitigar a utilização da referida Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001322-83.2020.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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