JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000973-73.2016.5.05.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000973-73.2016.5.05.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. 1. O Tribunal Regional assentou que, a despeito da controvérsia sobre a existência de coparticipação do empregado para o custeio do auxílio alimentação, tal discussão não teria o condão de interferir no caso dos autos, ao fundamento de que o benefício era pago habitualmente pela ECT, em contrapartida ao trabalho. Todavia, em que pese o entendimento da Corte a quo , é antiga e consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo a participação do empregado mediante descontos salariais, ainda que em valores ínfimos, retira-se a natureza salarial do benefício. Deve, assim, ser afastada a tese jurídica adotada pela Corte de origem. 2. Todavia, o mérito da ação envolve questão que não se encontra apta a julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1013, § 3.º, do CPC. Isso porque subsiste a controvérsia a respeito da forma, e, principalmente, o momento a partir do qual foram promovidos os descontos por parte da ré, devendo os autos, assim, serem restituídos à Corte a quo para analisar a questão, à luz da prova produzida nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000973-73.2016.5.05.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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