- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000096-21.2017.5.09.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à "Base de cálculo de horas extras. Cálculo da gratificação de função", verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ ANOS OU MAIS. A decisão do Regional está em consonância com a Súmula nº 372 desta Corte, segundo a qual, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Ademais, o fato de a reclamada integrar a Administração Pública indireta não representa óbice à aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular supramencionado. Julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000096-21.2017.5.09.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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