JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001729-49.2016.5.08.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001729-49.2016.5.08.0003, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS E INCORPORADA AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS. SÚMULA N° 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 372, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu , enquanto os arestos paradigmas colacionados nas razões dos embargos, para o embate de teses, dispõem que o cálculo da gratificação de função deve observar a média das gratificações percebidas, observa-se que o acórdão turmário não emitiu tese acerca da questão, limitando-se a consignar que o recurso de revista interposto em sede de procedimento sumaríssimo não ultrapassava a barreira do conhecimento, nos moldes definidos pelo art. 896, § 9°, da CLT, tendo em vista que nem a Súmula n° 372, I, do TST nem o art. 5°, caput , da CF tratavam acerca da questão controvertida alusiva ao parâmetro de cálculo da gratificação. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial transcrita no recurso de embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado. 4. Ademais, não se divisa contrariedade à Súmula n° 372, I, desta Corte Superior, à luz do art. 894 II, da CLT, na medida em que o referido verbete sumulado não trata acerca da questão ora controvertida alusiva à forma de cálculo da gratificação de função, ou seja, a Súmula em liça não se refere ao parâmetro de apuração do quantum da gratificação de função, razão de sua imaculabilidade, consoante precedente desta Subseção Especializada. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001729-49.2016.5.08.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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