JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001682-54.2017.5.02.0435

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 1001682-54.2017.5.02.0435, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPERADO ÓBICE INTERPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 3. No caso, O Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais, com base no conjunto probatório produzido nos autos, manteve a decisão de origem, em que reconhecida a validade do contrato mantido com a cooperativa e afastada a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira Reclamada. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 4. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001682-54.2017.5.02.0435. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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