JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000581-27.2018.5.09.0125

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000581-27.2018.5.09.0125, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA INOVATÓRIA. Constata-se que o tema foi trazido apenas nas razões do agravo de instrumento, revelando-se inovatório, porquanto não constou das razões do recurso de revista interposto pela parte, razão pela qual não será objeto de exame. 2. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A egrégia Corte Regional, soberana na análise no acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que apesar da ocorrência dos dois acidentes graves, não houve prova de ato ilícito praticado pela ré, além de não ter sido demonstrado nos autos que a conduta da reclamada tenha assumido repercussão social e coletiva negativa suficiente a justificar a imposição de condenação por dano moral coletivo . Ademais, registrou que houve somente dois acidentes no estabelecimento patronal em 50 anos de funcionamento; não houve esclarecimentos acerca dos fatos que envolveram o primeiro acidente; a empregadora não tem histórico de flagrante desrespeito à legislação trabalhista, de ser contumaz na prática de infrações à ordem trabalhista ou de colocar outros trabalhadores em risco de acidentes de trabalho ou a condições inseguras de labor. Consignou, ainda, que restou demonstrada a adoção de medidas de segurança, tais como fornecimento de EPIs e fiscalização de seu uso, além de treinamentos de segurança e saúde do trabalho. Por essas razões, a Turma Regional indeferiu o pedido de compensação por danos morais. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. Desta forma, não há como se processar o recurso de revista sem o necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta fase processual. A incidência do disposto na Súmula nº 126, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000581-27.2018.5.09.0125. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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