- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000609-44.2018.5.10.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Portanto, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a agravante não interpôs embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 184 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Trata-se a hipótese de demanda movida pelo Ministério Público do Trabalho visando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e ao cumprimento de diversas obrigações de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Conforme consignado no acórdão regional, "restou comprovado que ao longo da tramitação do Inquérito Administrativo, que perdurou longos sete anos, houve o descumprimento de inúmeras normas regulamentares por parte da reclamada, sendo inconteste e substancial o vasto conteúdo do Inquérito Civil". Ainda, constou no acórdão regional que "a constatação do integral cumprimento das pendências ocorreu somente após a propositura da presente demanda", o que somente foi "confirmado com a realização da prova técnica pericial (...), que somente ocorreu em março de 2020". Diante de tais elementos, a Corte regional considerou que o "descumprimento das regras de proteção, segurança e higiene do trabalhador é conduta suficiente para caracterizar o dano decorrente do ato ilícito, que extrapola a esfera individual, atentando também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, definidos no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso, a Corte regional , ao manter o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerou que o objetivo da penalização é "compensar o lesado e desestimular o lesante, com intuito pedagógico, mas sem a possibilidade de quantificar o exato valor do pretium doloris" . Dessa forma, concluiu que o montante arbitrado " atende aos objetivos a que se propõe a reparação civil pela dor moral " , na medida em que foi sopesado " frente às condições dos trabalhadores lesados, a intensidade e a gravidade do dano perpetrado, assim como levando-se em conta a capacidade financeira da reclamada " . Nesse contexto, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo comprovado nos autos. Portanto, não se trata de valor excessivo e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pela ré, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal ou 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000609-44.2018.5.10.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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