- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000876-18.2016.5.23.0037, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas, bem como os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial estão isentas do depósito recursal. Esse é o teor do § 10 do artigo 899 da CLT. A isenção que aproveita à entidade filantrópica refere-se somente ao depósito recursal, cuja exigibilidade, a propósito, foi afastada no acórdão regional. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se observar o disposto no § 4º do artigo 790 da CLT, segundo o qual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já havia firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Sendo a ora agravante pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. No caso , a Corte Regional registrou que a ora agravante não apresentou qualquer documentação para comprovar a sua insuficiência econômica, o que impediu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Referidos óbices são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000876-18.2016.5.23.0037. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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