- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0100520-88.2017.5.01.0431, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI Nº 12.101/09. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou consignado que, embora a reclamada tenha obtido a renovação do certificado de entidade beneficente, deferida pela Portaria nº 1.347/2015, não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/09, para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida . Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal no sentido de que a reclamada preencheu todos os requisitos previstos em lei implicaria o reexame do conjunto probatório, procedimento que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 126. A incidência da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . NÃO CONHECIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos beneficiários da justiça gratuita, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade ou não de conceder o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica e entidade filantrópica . Acerca da matéria, de acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463 . Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso , na decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, ficou consignado que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100520-88.2017.5.01.0431. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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