JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010457-51.2013.5.03.0156

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010457-51.2013.5.03.0156, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado anteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Assim, sua precariedade econômica há que ser provada. Precedentes. Na hipótese , o sindicato reclamante busca a concessão do benefício da justiça gratuita. O egrégio Tribunal Regional, contudo, consignou que o sindicato não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a hipossuficiência econômica, não constando nos autos nenhum documento hábil a demonstrar o alegado estado de penúria. Dessa forma, indeferiu a pretensão. Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça ao sindicato reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta colenda Corte Superior. Aplicação dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010457-51.2013.5.03.0156. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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