JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010847-25.2018.5.03.0098

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010847-25.2018.5.03.0098, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O benefício da assistência judiciária gratuita previsto na Lei nº 1.060/50, a priori , não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, excepcionalmente, todavia, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira. Inteligência perfilhada na Súmula nº 463, II. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato reclamante, sob o fundamento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos do ente sindical para dispensá-lo do pagamento das custas processuais. A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a Súmula nº 463, II, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nessa trilha, a incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010847-25.2018.5.03.0098. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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