- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0020731-43.2017.5.04.0791, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula 85, VI. Precedentes. No caso, correta a decisão da egrégia Corte Regional que considerou inválido o regime de "banco de horas", porquanto inexistente a autorização do órgão local do Ministério do Trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, uma vez caracterizada a atividade insalubre . Incide o óbice da Súmula nª 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020731-43.2017.5.04.0791. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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