- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0020374-84.2013.5.04.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à invalidade do banco de horas, sob dois fundamentos: primeiro, porque não foram cumpridos requisitos formais contidos na norma coletiva instituidora, tais como comunicação ao empregado com antecedência mínima de 72h quando da efetiva compensação e fornecimento mensal das informações sobre o saldo de horas; e segundo, porque a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Quanto ao segundo fundamento, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020374-84.2013.5.04.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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