JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020789-11.2019.5.04.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0020789-11.2019.5.04.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do banco de horas ao fundamento de que o reclamante trabalhou em atividade insalubre e não foram atendidas as exigências do artigo 60 da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020789-11.2019.5.04.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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