JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-73.2016.5.02.0073

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-73.2016.5.02.0073, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO TEMA DO RECURSO DENEGADO - DESNECESSIDADE - RECURSO INTRANSCENDENTE POR FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o qual versava sobre base de cálculo das horas extras e adicional noturno, por inobservância do art. 1.016, III, do CPC, em razão da não renovação dos fundamentos jurídicos do tema do recurso denegado. 2. Não se ignora que, após a publicação do despacho agravado em 01/03/2021, a SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em sessão realizada em 19/04/21, por maioria, que é desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria, pois a exigência de renovação impõe óbice processual ao conhecimento da matéria de fundo. No entanto, da análise do recurso de revista, verifica-se que a Parte desatende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que transcreveu apenas dois trechos do acórdão regional, insuficientes a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, na medida em que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à conclusão do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o que contamina a transcendência do apelo. 3. Nesses termos, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, na medida em que a Agravante não conseguiu demonstrar a viabilidade do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000017-73.2016.5.02.0073. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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