- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010529-05.2017.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERCEIRIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NÃO RELACIONADAS AO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - No acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática pela qual negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - A reclamante opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de omissão, ao argumento de que a alegação de preterição "arbitrária e imotivada" da reclamante não foi enfrentada pelo prisma do relatório de auditoria fiscal juntado aos autos, ressaltando que referida análise seria imprescindível à demonstração do direito alegado na inicial, já que, a partir dela, seria possível extrair a correspondência entre o trabalho desempenhado pelos terceirizados e as atribuições previstas no edital do concurso no qual foi aprovada para compor cadastro de reserva. 3 - Contudo, observa-se que no acórdão embargado a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, assinalando o acerto da decisão monocrática em que se constatou que o recurso de revista interposto esbarrava no óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, ficou assentado que apenas mediante o coibido revolvimento de fatos e provas seria possível desconstituir a constatação a que chegou o TRT, no sentido de que "a terceirização ocorrida era para atribuições não relacionadas " ao cargo de técnico bancário novo, para o qual a reclamante fora aprovada em concurso realizado para composição de cadastro de reserva. 4 - Desse modo, não se depara com o vício de omissão atribuído ao acórdão embargado, revelando-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010529-05.2017.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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