JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-09.2009.5.15.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-09.2009.5.15.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OCORRIDA EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO RECURAL RECOLHIDO A MENOR. DIFERENÇA ÍNFIMA DE R$0,01 (UM CENTAVO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a deserção do agravo de instrumento em recurso de revista, interposto em 7/10/2010, tendo em vista o recolhimento do depósito recursal a menor, com diferença de apenas R$0,01 (um centavo de real). A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em sua redação anterior ao advento do CPC/2015, reconhecia a existência de deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e/ou do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido fosse ínfima, referente a centavos. Esta Subseção, ao tempo da vigência da redação anterior da referida Orientação, firmou o entendimento de que a sua incidência se daria mesmo quando a diferença entre o montante devido e o valor recolhido fosse de apenas um centavo de real, porquanto constitui valor com expressão monetária, ao contrário do que defende a agravante. Em recente decisão, examinando situação idêntica a destes autos, esta Subseção aplicou esse mesmo entendimento, ao julgar o E-ED-RR-180600-31.2009.5.21.0021, de Relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, publicado no DEJT 13/04/2020. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que o único aresto apto ao cotejo de teses , julgado em 2008, está superado pela jurisprudência desta Corte, consoante estabelece o artigo 894, § 2º da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001000-09.2009.5.15.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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