JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0180600-31.2009.5.21.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0180600-31.2009.5.21.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. DIFERENÇA ÍNFIMA. UM CENTAVO. APELO SUBMETIDO AO CPC DE 1973. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI, com a redação anterior à alteração em decorrência do CPC de 2015 (Res. 129/2005), firmou-se no sentido da ocorrência de deserção pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido fosse ínfima, referente a centavos. Esta Subseção, por seu turno, consagrou a tese no sentido da incidência do entendimento então contido no referido verbete de jurisprudência nas hipóteses em que a diferença a menor entre o montante pago e o devido é de um centavo de real, por constituir valor com expressão monetária. Verifica-se, in casu , que a recorrente, no ato de interposição do recurso de embargos, deixou de recolher R$0,01 (um centavo de real) referente ao depósito recursal. Nesse cenário, por se tratar de apelo submetido ao CPC de 1973, mister a aplicação do mencionado entendimento e o reconhecimento da deserção do apelo. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0180600-31.2009.5.21.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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