JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0101243-06.2016.5.01.0282

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos 0101243-06.2016.5.01.0282, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a mera juntada de comprovante de agendamento bancário não constitui meio hábil para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois o comprovante definitivo somente é emitido após a efetivação da transação, com a quitação do valor devido. Segundo consta do acórdão embargado, no caso dos autos, ao interpor o recurso ordinário, o reclamado apresentou comprovante de agendamento bancário, do qual constou expressamente que o comprovante definitivo de pagamento somente seria emitido após a quitação efetiva do débito, não sendo, o agendamento, satisfatório para a comprovação do efetivo recolhimento. Consta, ainda, que o recurso ordinário, cujo prazo expirou em 2/5/2018, foi interposto em 24/4/2018, mas o agendamento foi realizado para o dia 18/5/2018. Conforme disposto na Súmula nº 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais o entendimento desta Corte superior consubstanciado na Súmula nº 245 é de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Ressalta-se que, embora o recurso ordinário da parte tenha sido interposto já no período da vigência do novo Código de Processo Civil, que impõe uma nova sistemática processual ao sistema jurídico, não há falar em intimação da parte para a regularização do preparo, pois, no caso, não houve a demonstração do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário. Assim, não há falar em intimação do reclamado para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, mas sim de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Com efeito, a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorreu nos autos, já que o réu não logrou comprovar o regular recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que o "Comprovante de Agendamento" não tem o condão de demonstrar o efetivo pagamento. Outrossim, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Logo, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, não há identidade entre os paradigmas colacionados e o caso sub judice. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101243-06.2016.5.01.0282. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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