JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000547-21.2012.5.15.0117

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000547-21.2012.5.15.0117, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. UNICIDADE CONTRATUAL. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento não comporta o conhecimento quanto ao tema em particular, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, em desacordo com a Súmula nº 422 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" . A prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata , consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Assim, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis : "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No caso dos autos, segundo o Regional, a ciência inequívoca da lesão se deu em "na ação proposta contra o INSS perante a Justiça Comum, aos 14/11/2007, momento no qual o empregado teve ciência da redução de sua capacidade de trabalho em razão do laudo produzido naquele feito". A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45. Incide, pois, o prazo prescricional trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, proposta a ação em apreço em 11/4/2012, não há falar em prescrição bienal da pretensão indenizatória, uma vez que, à época do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido dois anos, contados do encerramento do vínculo de emprego. Tampouco se consumou a prescrição quinquenal, uma vez que foi respeitado o prazo de cinco anos para a propositura da ação, contados da ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 14/11/2007, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREGADO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. COLISÃO AO DIRIGIR UM TRATOR. FALHA MECÂNICA NOS FREIOS DO VEÍCULO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em acidente de trabalho, uma vez que o autor, durante o labor na lavoura de cana-de-açúcar, sofreu acidente quando dirigia o trator, do qual resultou em fratura do 3º dedo das mãos esquerda e direita, com redução permanente da capacidade laborativa, na ordem de 24%. Ressalta-se que a responsabilidade indenizatória da empresa demanda a comprovação não apenas do dano suportado pelo trabalhador, mas também do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como de conduta culposa ou dolosa por parte do empregador. No caso, segundo o Regional, com base na prova pericial e oral, o reclamante sofreu redução permanente de 24% da sua capacidade laborativa, com limitações físicas dos 3º dedo das mãos. Nos termos do acórdão regional, rechaçou-se a culpa concorrente da vítima, tendo ficado comprovado que o trator dirigido apresentava falhas no sistema de freios. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovados o dano suportado pelo reclamante, consubstanciado na redução de 24% da capacidade laborativa e limitação física das mãos direita e esquerda, decorrente do acidente sofrido durante a jornada de trabalho, e a conduta culposa do reclamada, que foi omissa quanto à manutenção do trator utilizado na lavoura, a indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe. Intactos os artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO 3º QUIRODÁTILO DA MÃO DIREITA E DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PERMANENTE DE 24% DA CAPACIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, sobre o quantum indenizatório a ser arbitrado a título de danos morais, em virtude de acidente de trabalho. Em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que o reclamante sofreu redução permanente da sua capacidade laborativa e a reclamada foi omissa quanto à manutenção do sistema de freios do trator utilizado na prestação dos serviços, conduta determinante para a ocorrência do acidente. Intactos, portanto, os artigos 884 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação pelo pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente, como é o caso dos autos. Conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia, não estando sujeita à limitação temporal. Dessa forma, a Corte de origem, ao limitar o pagamento da pensão mensal à autora até a idade de 70 (setenta) anos, incorreu em violação do artigo 950 do Código Civil. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o que inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A controvérsia sobre a incidência de juros de mora e correção monetária não comporta mais discussão, tendo em vista o disposto na Súmula nº 439, do TST, in verbis : "DANOS MORAIS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT" . Desse modo, o Regional, ao manter a sentença quanto à incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento da condenação, decidiu em consonância com a Súmula nº 439 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao tema em particular, porquanto desfundamentado, à luz do artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. Em relação ao tema das horas extras, referente ao sobrelabor, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o agravo de instrumento está desfundamentado, à luz do artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . HORAS IN ITINERE . DESFUNDAMENTADO . SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento não comporta o conhecimento quanto ao tema em particular, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, em desacordo com a Súmula nº 422 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO DE 13ºs SALÁRIOS E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. A insurgência recursal está fundamentada nas alegações de ofensa aos artigos 557 do CPC/1973 e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. Todavia, o artigo 557 do CPC/1973 (artigo 932 do CPC/2015) não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto é completamente impertinente à controvérsia em exame referente aos efeitos do reconhecimento da unicidade contratual. A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL FIXADO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO INTEGRUM . Nos termos do artigo 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou na incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, neste caso, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Desse modo, constatada a incapacidade laborativa na ordem de 24%, conforme asseverou o Regional, com base na prova pericial, o cálculo da pensão mensal deve levar em consideração esse percentual sobre a remuneração do autor, na lavoura de cana-de-açúcar, nos moldes do artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A controvérsia sobre a incidência de juros de mora e correção monetária não comporta mais discussão, tendo em vista o disposto na Súmula nº 439, do TST, in verbis : "DANOS MORAIS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT" . Desse modo, o Regional, ao manter a sentença quanto à incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento da condenação, decidiu em consonância com a Súmula nº 439 do TST, o que inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem observar dois requisitos, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14 § 1º, da Lei n° 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)" . No caso, não comprovada a assistência sindical, são indevidos os honorários advocatícios pretendidos pelo trabalhador, nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000547-21.2012.5.15.0117. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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