- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001178-13.2016.5.02.0361, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA . O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início , em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e de sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. No ponto, cite-se a orientação prevista na Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : " A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, preceituou que " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Extrai-se do acórdão regional que o empregado é portador de doença ocupacional e a Corte a quo fixou a data do resultado do laudo pericial como termo inicial da prescrição , sem informar o momento em que tal resultado foi divulgado, além de não informar a data em que ocorreu a alta previdenciária. Nesse contexto, o e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não registra a data da efetiva incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental do trabalhador. Não foram ministrados elementos que possibilitem aferir a data a ser considerada como da ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade . Assim, a pretensão empresária implica o reexame dos fatos e das provas dos autos; entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados, sendo que a alegação de contrariedade a súmulas do STF e STJ não impulsiona o apelo. A única decisão transcrita se mostra inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896 da CLT, porquanto foi prolatada por Turma desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DESCONSTITUIÇÃO DA PERÍCIA. APELO MAL APARELHADO. MATÉRIA FÁTICA . Discute-se, no tópico, a validade ou não do laudo pericial. Nesse passo, os preceitos de lei invocados não socorrem os argumentos da empresa, porquanto não guardam pertinência com a matéria em discussão. Além disso, o trecho destacado pela parte agravante nada trata acerca da questão; ao contrário, apenas espelha a conclusão do Tribunal de origem quanto ao fato de que o infortúnio não configura patologia de cunho degenerativo, sem qualquer menção ao laudo em debate. Dessa forma, a verificação dos argumentos da parte com a consequente reforma da decisão importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, por qualquer ângulo que se examine, o apelo não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO . A empresa sustenta que "razão não há para a manutenção da condenação quanto a este ponto, posto que além de demonstrado que a patologia decorre de fato degenerativo, não havendo que se falar em nexo de causalidade (seja porque assim não define a lei, seja por ter sido demonstrado que a reclamada não era omissa ou negligente)" . Aduz que não há prova do dano, razão pela qual a condenação ofende os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A parte requer, sucessivamente, a redução do valor da indenização, ao argumento de que a sua majoração importou reformatio in pejus . No que tange à configuração do dano material, a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, já que o trecho do acórdão regional transcrito pela parte nada menciona acerca do fato de a enfermidade decorrer ou não de doença degenerativa ou da existência de nexo de causalidade ou concausalidade com as funções desempenhadas pelo autor na empresa. Além disso, a Corte de origem não examinou a questão à luz das regras de distribuição do ônus da prova, circunstância que impede a verificação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao valor arbitrado, a insurgência vem calcada exclusivamente em alegação de ocorrência de divergência jurisprudencial. Entretanto, as decisões transcritas não informam a fonte de publicação, o que deixa de atender aos termos da Súmula 337 desta Corte. Nesse passo, o apelo efetivamente não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 11/12/2018 , na vigência da referida lei, e observa-se que a parte agravante apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão . Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 11/12/2018 , na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão . Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001178-13.2016.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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