JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001150-57.2015.5.09.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001150-57.2015.5.09.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DA EMPRESA UTILIZADO NO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS. INÚMERAS LESÕES NOS MEMBROS INFERIORES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho em 19/6/2003, quando o caminhão de propriedade da ré, adaptado para o transporte de empregados da empresa, colidiu frontal e violentamente com outro caminhão que vinha em sentido contrário na rodovia, o que ocasionou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua profissão ou para quaisquer outros trabalhos, bem como resultou na sua aposentadoria por invalidez, após longos e dolorosos tratamentos médicos e cirúrgicos. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ou doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaca-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 2/6/2015, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e após o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45 (31/12/2004). Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Convém ressaltar que, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez em 2/6/2015, não subsiste prescrição bienal ou quinquenal trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto a demanda foi proposta em 21/7/2015. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso, o Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por entender que o acidente de trajeto sofrido pelo autor dentro do ônibus fretado pela reclamada, por si só, atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. Destacou que "o caso concreto trata, inequivocamente, de acidente de transporte ocorrido ao término da jornada laboral, oportunidade o autor era transportado no interior do caminhão de propriedade da ré, no percurso entre o trabalho na lavoura até sua cidade, sinistro que aconteceu por volta das 22h45 horas". Discute-se, portanto, se a reclamada poderia ser responsabilizada pelo acidente de trânsito sofrido pelo empregado durante o percurso de volta do labor em veículo por ela fornecido. Inicialmente, é inconteste a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e o labor prestado pelo reclamante, já que o acidente ocorreu no trajeto de volta do trabalho, em transporte fornecido pela reclamada. A jurisprudência desta Corte entende que o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador e, portanto, consoante a previsão constante dos artigos 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil, assume responsabilidade objetiva por eventuais danos causados ao trabalhador durante o trajeto casa-trabalho e vice-versa. Ressalta-se ser irrelevante para a responsabilização do empregador a comprovação de culpa de terceiro. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM FIXADO PARA A PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso da reclamada não atende o disposto no artigo 896, § 1º, A-I, da CLT, uma vez que a recorrente transcreveu o acórdão recorrido em quase sua totalidade, suprimindo apenas o relatório, sem o cuidado de delimitar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando, assim, de atender a exigência processual contida no dispositivo em questão. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. DESPROPORCIONALIDADE. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trabalho em 19/6/2003, quando o caminhão de propriedade da ré, adaptado para o transporte de empregados da empresa, colidiu frontal e violentamente com outro caminhão que vinha em sentido contrário na rodovia, o que lhe provocou inúmeras lesões nos membros inferiores (fratura de diáfise de tíbia e fíbula de perna direita, fratura de maléolo tibial de tornozelo direito, fratura de planalto tibial e cabeça de fícula esquerda, fratura de dedos de pé direito, fratura de diáfise de fêmur esquerdo, fratura de astrágalo esquerdo e lesão de ligamentos de menisco de joelho esquerdo) e ocasionou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua profissão ou para quaisquer outros trabalhos, bem como resultou na aposentadoria por invalidez do empregado. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por danos materiais arbitrado em parcela única. Ressalta-se que, em respeito ao princípio da restitutio in integrum , a pensão mensal deve ser fixada com base nos valores referentes ao ofício ou à profissão anteriormente praticada, de acordo com os limites traçados no artigo 950 do Código Civil. O valor total referente ao quantum indenizatório não pode ocasionar um ônus elevadamente superior ao devedor, relativo àquele que na situação em que se fosse pago na forma de pensionamento mensal, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa por parte do reclamante, prática que encontra óbice no artigo 884 do Código Civil. No arbitramento do pagamento em parcela única não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatário das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Com efeito, não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Desse modo, o valor total a ser considerado no quantum indenizatório deve ser aquele que, quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que o reclamante eventualmente receberia se fosse arbitrada indenização a ser quitada mês a mês. Assim, a pensão deve ser fixada pelo cálculo da última remuneração do obreiro (R$ 488,40) X o índice de redução da capacidade laborativa (100%) = R$ 488,40 + 1/12 do 13º salário (R$ 37,37) + 1/12 do terço constitucional de férias (R$ 12,45), o que permitirá chegar a um valor mensal a ser auferido pelo obreiro, totalizando R$ 538,22 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos). Nesse contexto, sopesando o princípio da razoabilidade, encontra-se num patamar inadequado o montante indenizatório no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), quantia que se aplicada financeiramente, levando-se em consideração o índice oficial de juros do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de abril do ano de 2021 (0,116%), renderia apenas R$ 208,80 (duzentos e oito reais e oitenta centavos), valor bem inferior ao valor mensal a que teria direito o reclamante em pensionamento mensal. Em consequência, verifica-se que o percentual de deságio aplicado pelo Regional à pensão mensal convertida em parcela única é desproporcional em relação à extensão do dano, em desacordo com o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001150-57.2015.5.09.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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