- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000674-32.2019.5.21.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. O ente público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo. 4 - Com efeito, a fundamentação para negar provimento ao agravo de instrumento foi de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, a matéria do recurso de revista não se reveste de transcendência. Consta, ainda, da decisão que rejeitou os embargos declaração, que "a discussão acerca de ' honorários advocatícios' é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite em sede de embargos de declaração". 5 - Examinando as razões do presente agravo, percebe-se que a parte se limita a reiterar a argumentação no sentido de que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços, não havendo menção expressa acerca de culpa, em desacordo com o julgamento no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. Renova, ainda, o pleito relativo a honorários advocatícios. Por outro lado, suscita negativa de prestação jurisdicional e requer o sobrestamento do feito. 6 - Inicialmente, cumpre salientar que a discussão repousa sobre o reconhecimento da responsabilidade da Petrobras no caso de adoção de Procedimento Licitatório Simplificado, não se tratando de hipótese de sobrestamento do feito. Saliente-se, ainda, que no caso dos autos denota-se que a decisão monocrática respondeu pontualmente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Petrobras, em Procedimento Licitatório Simplificado, consoante a jurisprudência desta Corte (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) . Assim, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. 7 - Ademais, extrai-se do cotejo entre a decisão monocrática e os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas. A reclamada não impugnou a decisão monocrática, que não reconheceu transcendência quanto à matéria, tendo em vista a conformidade do acórdão do TRT com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "no período de vigência das leis especiais (Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998) não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado, consoante julgado expressamente citado (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I)". Da mesma forma, se limitou a renovar o pleito atinente a honorários advocatícios, sem impugnar o fundamento da decisão de embargos de declaração de que "a discussão acerca de ' honorários advocatícios' é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite em sede de embargos de declaração". 8 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 9 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 10 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 11 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000674-32.2019.5.21.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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