JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101987-49.2017.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0101987-49.2017.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO QUE TRATAM A LEI Nº 9.478/1997 E O DECRETO Nº 2.745/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Conforme sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. Colhe-se da decisão monocrática impugnada que a negativa de seguimento do agravo de instrumento decorreu da adequação do acórdão do Regional ao entendimento de que, no período de contratação ocorrido durante a vigência da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº 2.745/1998, não se aplicam à reclamada a Lei 8.666/1993, nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado. Logo, aplica-se a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a alegar que o ente público não pode ser automaticamente responsabilizado patrimonialmente quando não cumpridas obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços; que somente poderia lhe ser imputada eventual responsabilização quando comprovada culpa na fiscalização do contrato, a qual não se caracterizaria por presunção ou em decorrência do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas devidas à parte reclamante, e; que recairia sobre o empregado o ônus processual da falta de prova da culpa alegada. Trata-se de argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No caso, observa-se que as alegações em relação aos honorários advocatícios de sucumbência representam inovação recursal e ensejam o reconhecimento da preclusão, pois suscitadas apenas nas razões do agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101987-49.2017.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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