JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000255-32.2019.5.06.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000255-32.2019.5.06.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DA NR-15. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática à época, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a parte pretende o pagamento, como horas extras, dos intervalos para recuperação térmica (agente calor) não concedidos. 4 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, com base em dois fundamentos: a) de que a NR15, Anexo 3, do MTE não dispõe sobre obrigatoriedade de concessão de pausas intervalares, mas apresenta apenas quadro comparativo com limites de tolerância para trabalho contínuo e trabalho intermitente, para fins de pagamento ou não do adicional de insalubridade; b) a ocorrência de bis in idem em razão do trabalhador rural já ter direito ao intervalo intrajornada e às pausar para descanso da NR31 (labor em pé), momentos em que já usufrui da recuperação térmica. 5 - Assim como constou na decisão monocrática, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial porque os arestos da 5ª e 23ª Região não tem especificidade com o caso dos autos, pois não revelam se tratar de trabalhador rural, ou tenham tese de indeferimento do intervalo em razão da concessão de outros períodos de descanso (intervalo intrajornada e pausa pelo trabalho em pé). Incide ao caso, além da Súmula n.º 296 do TST, também o art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não consegue demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontado. 6 - No que tange aos dispositivos citados (arts. 7º, XXII, e 225 da CF; 71, § 4º, 178, 200, V, e 253 da CLT), estes não tratam da matéria sob o prisma abordado pelo TRT, de modo que não foi comprovado o cotejo analítico entre os trechos transcritos e os artigos, requisito previsto o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000255-32.2019.5.06.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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