- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-69.2012.5.01.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 - Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao art. 950 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE. 1 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - Reportando ao acórdão recorrido, depreende-se que " o perito constatou a incapacidade total e permanente do trabalhador para o desempenho de atividades laborais que envolvessem esforço físico e movimento repetitivo, mas não a incapacidade laboral para outras funções ". Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que " e o perito não fixou qual foi a perda da capacidade laboral do autor, razão pela qual, levando-se em conta os elementos dos autos, arbitro em 30%, com base no critério da razoabilidade, haja vista que o autor apresentou lombalgia, o que não o impede de trabalhar ". 6 - Ressalte-se, contudo, que o fato de o reclamante não se encontrar completamente excluído do mercado de trabalho, não lhe retira o direito ao pagamento da pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, visto que na hipótese dos autos ficou comprovada a inaptidão total para o exercício de atividades que envolvessem esforço físico e movimento repetitivo, habitualmente desenvolvida pelo empregado. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000139-69.2012.5.01.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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