- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002473-10.2015.5.02.0462, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT). Sobre a questão de fundo, verifica-se que o Colegiado a quo afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mesmo diante da constatação da perda de 5% da capacidade laborativa pelo trabalhador, da evidência do nexo causal com relação à atividade desempenhada e da possibilidade de agravamento da moléstia. Ocorre que em situações análogas esta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito à percepção de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Desse modo, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença na qual foi deferido o pleito de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00, em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002473-10.2015.5.02.0462. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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