JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025111-30.2016.5.24.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Recurso de Revista 0025111-30.2016.5.24.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento do reclamante para reconhecer o direito ao recebimento da pensão mensal correspondente a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independentemente da remuneração percebida pelo desempenho de outra atividade laboral. A indenização por danos materiais, oriundos de acidente de trabalho, ou equivalente doença ocupacional, tem a finalidade de reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho, e não o prejuízo remuneratório. Assim, o art. 950 do Código Civil prevê que: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Logo, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. Reitere-se que o fato de o Reclamante estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções (inclusive com o recebimento de remuneração correspondente), não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício. Nessa linha, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou a tese de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração se houver incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Aplica-se também a tese vinculante do Tema 145 da Tabela de IRR: “É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025111-30.2016.5.24.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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