JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001350-20.2018.5.11.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001350-20.2018.5.11.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O trecho da decisão recorrida indicado pela parte contém narrativa do TRT no sentido de que a reclamada firmou termo de transação com o sindicato da categoria revogando as normas referentes à promoção por tempo de serviço, que tal revogação não atingiu as promoções por merecimento e que as promoções por merecimento não eram sujeitas unicamente ao livre arbítrio do empregador, mas, a requisitos de avaliação. 2 - Contudo, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes, em que o Tribunal Regional registrou, quanto às promoções por merecimento : a) conforme se extrai do plano de cargos e salários aplicados ao reclamante, "o merecimento envolve a avaliação, por parte do empregador, de determinados pontos relativos ao desempenho do empregado no exercício de suas funções, não podendo ser considerado como de aquisição automática" ; b) "o preenchimento de todos os requisitos necessários para a progressão por mérito é fato constitutivo do direito autoral, o que atrai o ônus da prova, nos termos do art. 818, 1, da CLT" ; c) "a não realização das avaliações de desempenho pelo empregador não gera o direito automático à progressão, pois a avaliação não é o único requisito previsto no regulamento empresarial para a progressão. Nesse sentido é o posicionamento já pacificado na SBDI-1 do TST" ; d) "inexistindo nos autos a autoavaliação do reclamante ou a avaliação do empregador, não deve ser concedida a promoção automática por mérito, visto que não cabe ao Poder Judiciário apurar critérios subjetivos, em substituição ao poder diretivo do empregador, e, tampouco, obrigar a empresa à realização de promoções por merecimento" . 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O trecho da decisão recorrida indicado pela parte contém narrativa do TRT no sentido de que a reclamada firmou termo de transação com o sindicato da categoria revogando as normas referentes à promoção por tempo de serviço, que tal revogação não atingiu as promoções por merecimento e que as promoções por merecimento não eram sujeitas unicamente ao livre arbítrio do empregador, mas, a requisitos de avaliação. 2 - Tal qual o item anterior, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes, em que o Tribunal Regional registrou, quanto às promoções por antiguidade : a) elas foram de fato revogadas em 30/11/2001; b) "em relação ao contrato do reclamante, torna-se irrelevante discutir sobre a validade ou não da alteração pactuada pela empresa sucedida, uma vez que o autor foi admitido em 18.7.2011, isto é, após a sucessão empresarial ocorrida em 2000, o que significa dizer que foi empregado somente da sucessora, não tendo havido nenhum vínculo com a sucedida" ; c) "No exercício do jus variandi o empregador tem a faculdade de alterar algumas condições do contrato, inclusive plano de cargo e salário, cujas modificações, na hipótese de serem menos favoráveis ao trabalhador, incidirão somente aos empregados admitidos posteriormente à revogação e/ou alteração de normas internas, conforme consubstanciado na Súmula 51, item, I, do TST ", o que é o caso dos autos, uma vez que o reclamante foi contratado bem depois da revogação da norma. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - No caso, conforme acertadamente registrado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que não se admite. 2 - Assim, ao não observar a exigência de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Portanto, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001350-20.2018.5.11.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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