- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020631-87.2019.5.04.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTAÇÃO INTERNA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não impugnou os fundamentos do acórdão regional que enunciam a inaplicabilidade analógica da OJ Transitória n. 71 da SDI-I do TST ao caso concreto. A reclamante aponta tão somente a aplicabilidade da OJ Transitória n. 71 da SDI-I do TST ao caso concreto, sem impugnar os demais fundamentos apresentados pelo Regional para afastar a incidência analógica da ratio decidendi do precedente indicado. Afinal, a questão da exigibilidade da promoção por antiguidade foi definida, principalmente, com base em disposições de regulamento empresarial (resoluções editadas e publicadas pela reclamada, empresa estatal). Desse modo, a reclamante limitou-se a renovar insurgência já levantada em instância ordinária, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Regional a fim de julgá-la. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020631-87.2019.5.04.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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