JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001629-04.2016.5.10.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0001629-04.2016.5.10.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. MATÉRIA PREQUESTIONADA, NO TRECHO TRANSCRITO, APENAS SOB O ENFOQUE DAS NORMAS INTERNAS E DAS NORMAS DA CLT. 1 - Foi negado provimento ao agravo ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, não se constata nenhuma omissão, uma vez que em acórdão de agravo ficou consignado o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, qual seja, ausência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - In casu , é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001629-04.2016.5.10.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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