JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001262-37.2017.5.11.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0001262-37.2017.5.11.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria discutida no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a decisão embargada não se mostrou integralmente fundamentada, assim como para sanar erro material. 4 - No caso, é nítida a intenção da embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica ao despacho denegatório (Súmula nº 422, I, do TST), conforme decisão monocrática, a qual foi confirmada pela decisão em agravo, que ora se embarga. 5 - A parte não aponta no acórdão embargado nenhuma omissão específica, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra necessidade real de prequestionamento, mas apenas o seu intuito de obter análise da matéria de fundo do recurso de revista por meio de via inapropriada. 6 - Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001262-37.2017.5.11.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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