JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001929-94.2013.5.03.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001929-94.2013.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA 1 - Caso em que se afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes dos julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. 2 - A Sexta Turma indeferiu a petição avulsa quanto ao pedido de suspensão do feito. 3 - A parte embargante requer seja esclarecido se o pedido de suspensão da ação, especificamente, já foi indeferido nessa instância ou se ainda será analisado pelo juízo de primeiro grau quando do retorno dos autos à origem. 4 - Não se verifica no julgado embargado obscuridade capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. 5- Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, a instauração de IRDR no TRT suspendeu os feitos somente naquela Corte, precisamente porque, ante o princípio da hierarquia funcional, não caberia ao TRT suspender processos no TST. 6 - Ficou consignado também que a matéria a ser julgada no AIRR diz respeito à aplicação da modulação dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo próprio STF, jurisprudência vinculante que se sobrepõe a qualquer decisão que venha a ser tomada no IRDR no TRT. 7 - E que não é o caso de oficiar a Vara do Trabalho via malote digital quanto à petição avulsa da reclamada, pois estão no TST os autos da fase de execução definitiva. Apenas deve ser juntada a petição avulsa, prosseguindo o feito, conforme despacho de expediente proferido anteriormente pela relatora. 8 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001929-94.2013.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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