- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000521-87.2019.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " Primeiramente, há que se observar que as tentativas de prover a execução em face da primeira ré restaram infrutíferas, com a utilização dos convênios BacenJud (fls. 655/657), Renajud (fls. 666/681 e 683/699), ARISP (fl. 700), INFOJUD (fls. 702/1905) entre outros. Assim, por esgotadas as tentativas de prover a execução, esta foi redirecionada em face das devedoras subsidiárias, entre elas a ora agravante. Neste contexto, considerando-se negativas as diligências, caberia à devedora subsidiária, ou secundária, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes para a satisfação do débito, a fim de se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída. Assim, a marcha da execução trabalhista contra o patrimônio da responsável secundária, decorrente de ser a tomadora de serviços, não está condicionada à utilização de todos os meios possíveis e imagináveis para a satisfação dos créditos do exequente em face da empresa devedora principal, sob pena de se tornar ineficaz a jurisdição, especialmente diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. De toda sorte, não socorre ao devedor subsidiário o instituto do benefício de ordem, na fase de execução trabalhista. [...]. Não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, nasce para o credor o direito de cobrar a dívida em face do responsável subsidiário, em conformidade com o consignado na r. sentença, e Súmula 331, IV, do C. TST. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste. Considerando-se, por fim, a natureza alimentar do crédito trabalhista, e os princípios da economia e celeridade processuais e objetivando a efetividade do comando condenatório, mantenho o redirecionamento da execução em desfavor da ora agravante. No mais, poderá a agravante, querendo, pleitear os valores pagos nos presentes autos perante a primeira reclamada, em regular ação de regresso. De todo o exposto, indefiro o pleito. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000521-87.2019.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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