- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010688-88.2018.5.15.0085, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIACAO RESERVA CENTRAL PARQUE. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " É certo que esta Especializada não deteria competência material para prosseguir com o processo de execução depois de liquidado o quantum debeatur em razão do status da reclamada Embrase, e recuperação judicial. No entanto, no caso, há responsável subsidiária e, diante disso, é patente a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução em face das demais reclamadas. Fica assim afastado o pedido de habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação. Quanto ao benefício de ordem (que tem aplicação restrita no processo do trabalho) trata-se de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, haja vista que a teoria da despersonalização da pessoa jurídica do empregador/devedor é aplicável em favor do obreiro (e não, do devedor subsidiário) . Assim, existindo responsável subsidiário pela condenação, deve ele se valer dos meios legais para ressarcir-se na esfera competente, sendo certo que a execução se faz em benefício do credor, não havendo motivo justificável para impor ao exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito (diante da recuperação judicial da devedora principal) porque ela é detentora de título executivo contra o responsável subsidiário. E, reconhecida sua responsabilização, é devida a constrição sobre seu patrimônio, independentemente de qualquer suspensão de execuções que tramitem contra a devedora principal. Por fim, não há que se falar na inclusão no polo passivo das empresas coligadas, tendo em vista a satisfação do débito entre as empresas inicialmente condenadas .". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010688-88.2018.5.15.0085. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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