JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001501-42.2017.5.02.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 1001501-42.2017.5.02.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, concluiu-se que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Como se vê e consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, no fragmento transcrito pela parte não há debate sobre a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, não há a demonstração do prequestionamento da questão jurídica suscitada pela reclamada. 4 - Acrescente-se que em relação aos trechos indicados pela reclamada, relativos ao acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração, nos quais consta o debate da matéria, verifica-se que os fragmentos foram transcritos no tema "nulidade do acórdão do TRT - negativa de prestação jurisdicional", que não foi admitido pelo despacho de admissibilidade e não houve interposição de agravo de instrumento. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Acrescente-se que apesar de constar no acórdão do TRT que o intervalo intrajornada suprimido deve ser analisado conforme art. 58, § 1º, da CLT, ficou registrado na decisão proferida pela Corte regional que " em que pesem os argumentos do reclamante, a redução de cinco minutos do intervalo intrajornada não lhe trouxe prejuízos , sendo plenamente possível a fruição do descanso necessário para sua recomposição física e mental, não desnaturando os ditames do artigo 71 da CLT ", de modo que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, conforme decisão do Tribunal Pleno do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001501-42.2017.5.02.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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