JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010909-67.2015.5.15.0088

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos 0010909-67.2015.5.15.0088, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO . EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 137 DA CLT. SÚMULA N.º 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL . 1. Centra-se a controvérsia em definir a consequência jurídica que advém do pagamento a destempo da remuneração de férias, tendo em vista tratar-se de atraso reputado "ínfimo" ( dois dias ), considerados o prazo fixado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz consagrada na Súmula n.º 450 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Outrora objeto de intensa controvérsia no âmbito das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a questão jurídica em exame foi recentemente dirimida pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em julgamento ocorrido em 15/3/2021. Decidiu-se, na oportunidade, por maioria de votos, que, no caso específico da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL , não incide a diretriz sufragada na Súmula n.º 450 do TST nas hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias concedidas no momento oportuno. Prevaleceu o entendimento segundo o qual " o que se verifica é que a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção " (Processo n.º E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 8/4/2021). Ressalva de entendimento pessoal do Relator . 3. Num tal contexto, forçoso reconhecer que o conhecimento do Recurso de Embargos obreiro, por divergência jurisprudencial, encontra óbice na norma insculpida no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais disso, ante a pacificação da questão controvertida precisamente sob a óptica da Súmula n.º 450 do TST, não há cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular. 4. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010909-67.2015.5.15.0088. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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