- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010998-90.2015.5.15.0088, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO. PAGAMENTO ERA EFETUADO NO PRIMEIRO DIA DE GOZO DAS FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INAPLICABILIDADE . A c. Oitava Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, Imbel, para excluir da condenação o pagamento das férias, julgando improcedente a reclamação trabalhista. É certo que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até 2 dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las (artigo 145 da CLT). Desse modo, deixando de efetuar o pagamento no prazo legal, o empregador acaba por obstar que o empregado goze de maneira adequada das férias a que faz jus, o que atrai a aplicação da dobra, consoante entendimento pacificado na Súmula 450 do TST, segundo a qual é " devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". No caso em apreço, é incontroverso que o pagamento era efetuado no primeiro dia de gozo das férias. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 8/4/2021, firmou o entendimento de que " o que se verifica é que a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção ". Assim, apesar de a empresa não ter observado o prazo previsto para o pagamento das férias, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado, sendo inaplicável a Súmula 450 do TST , consoante a conclusão firmada no referido julgamento. Precedentes da SBDI-1 que se seguiram ao referido julgamento . A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010998-90.2015.5.15.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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