JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002019-51.2014.5.01.0481

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0002019-51.2014.5.01.0481, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESERÇÃO . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos aduzidos na decisão agravada. À míngua de impugnação específica do fundamento processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - no caso, a deserção do Recurso de Embargos - não se conhece do Agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002019-51.2014.5.01.0481. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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