- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0002019-51.2014.5.01.0481, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESERÇÃO . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos aduzidos na decisão agravada. À míngua de impugnação específica do fundamento processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - no caso, a deserção do Recurso de Embargos - não se conhece do Agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002019-51.2014.5.01.0481. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.