- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101643-68.2017.5.01.0481, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - SÚMULA Nº 422 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. No presente caso, o despacho impugnado denegou seguimento ao recurso de embargos, porque incabível, a teor da Súmula nº 353 desta Corte Superior. A agravante, entretanto, renova os argumentos jurídicos relativos ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços terceirizados, se limitando ao mérito da controvérsia, não tecendo uma linha a respeito do fundamento adotado pelo Presidente da Segunda Turma na decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos (não cabimento do recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo em agravo de instrumento, a teor da Súmula nº 353 do TST). Não lança, portanto, qualquer argumento capaz de rebater o óbice processual imposto pela decisão agravada. Incidência da Súmula/TST nº 422, item I. Agravo regimental não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101643-68.2017.5.01.0481. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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