- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0017500-12.2014.5.21.0024, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDAE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS DE N.ºs 296, I, E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. À míngua de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos - quais sejam, a incidência, no caso concreto, das Súmulas de n.ºs 296, I, e 297 do TST - , não se conhece do Agravo. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017500-12.2014.5.21.0024. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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