- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002444-82.2013.5.01.0491, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se encontravam revestidas de fidúcia especial, de modo que não se enquadram na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante faz jus às diferenças de horas extras pleiteadas, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada não usufruído em sua integralidade, porque comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada por meio dos depoimentos testemunhais colhidos. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pelo reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pelo reclamado. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002444-82.2013.5.01.0491. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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