- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001884-31.2013.5.03.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação dentro do tema negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras além da 6ª diária sob o fundamento de que a reclamante exercia cargo de confiança bancária. Registrou a conclusão da prova oral no sentido de que a reclamante atuava como assistente da gerência, atendendo a clientela de uma maneira geral, abrindo contas e ofertando produtos do Banco. Assinalou que a reclamante se sujeitava a uma jornada de 6 horas no período em que exercia outras atividades de fidúcia reduzida. Quando foi promovida a assistente de gerência , passou, concomitantemente, a perceber gratificação superior a um terço do seu salário, sujeitando-se por isso à jornada de 8 horas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001884-31.2013.5.03.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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