- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002498-26.2012.5.02.0048, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONSTATADA. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 382 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ESCLARECIMENTOS. 1 . Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Embargos de Declaração providos para, sanando omissão, sem a atribuição de efeito modificativo do julgado, declarar que " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 " (Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-I do TST). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002498-26.2012.5.02.0048. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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