- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010010-06.2021.5.18.0111, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau em que julgado improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade da gestante ao fundamento de que “ houve recusa injustificada da parte-demandante para a reintegração no emprego, oferecida pela parte-ré ”. 3. Decisão regional em desconformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010010-06.2021.5.18.0111. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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