JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010010-06.2021.5.18.0111

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

TST – Recurso de Revista 0010010-06.2021.5.18.0111, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau em que julgado improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade da gestante ao fundamento de que “ houve recusa injustificada da parte-demandante para a reintegração no emprego, oferecida pela parte-ré ”. 3. Decisão regional em desconformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010010-06.2021.5.18.0111. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000603-37.2021.5.20.0008

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 29/11/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA À REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, ma…

Recurso de Revista 0010337-38.2017.5.15.0122

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 07/06/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA À REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, …

Recurso de Revista 0000622-79.2023.5.09.1980

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 11/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante faz jus à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, "…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000484-61.2022.5.09.0133

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RECUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . O debate acerca da condenação ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração, decorrente da estabilidade provisória da gestante, no caso de constar apenas pedido de indenização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível vi…

Recurso de Revista 0000455-77.2020.5.12.0042

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 09/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.