- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 1000151-41.2017.5.02.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ABUSO DE AUTORIDADE E TRATAMENTO INADEQUADO DISPENSADO AO TRABALHADOR. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Discute-se a configuração do dano moral decorrente de assédio moral praticado pela reclamada. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais , sob o fundamento de que o obreiro se desincumbiu de seu ônus em comprovar que o seu superior hierárquico, " se dirigia de forma ofensiva à sua pessoa (vide transcrição na ata de audiência), assim como, apontou-se que o perseguia profissionalmente ", e que era submetido " a constantes humilhações ". Desse modo, considerando as premissas fáticas, no acórdão regional, acerca do tratamento humilhante dispensado ao autor por seu superior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000151-41.2017.5.02.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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